Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1931.º
(Tutor designado pelo tribunal)
1. Não sendo deferida a tutela nos termos dos artigos precedentes, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, designar o tutor de entre os parentes ou afins do menor, ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Se nenhuma das pessoas designadas pelo tribunal aceitar o cargo, é o menor considerado abandonado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro