Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1073.º
(Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias)
1. Quando os melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conforme com o acréscimo da renda, tem este a faculdade de denunciar o contrato.
2. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola em que as obras se iniciem ou em que o arrendatário tenha conhecimento do aumento da renda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro