Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 508.º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, duzentos contos para cada uma delas, com o máximo total de seiscentos contos; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, cem contos.

2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de doze contos para cada lesado, não podendo ultrapassar trinta e seis contos quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, serão elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado por caminho de ferro, ao décuplo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro