Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Orgânica)
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:
a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão Técnica;
d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro