Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Exclusividade)
1 - É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro