Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora ou da embarcação
1 - A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.
2 - O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.
3 - Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio