Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Embarcação - todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;
b) Armador - a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica da embarcação;
c) Comandante, mestre ou arrais - a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável;
d) Tripulante - o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;
e) Representante do armador - é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio