Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Culpabilidade
1 - Nas infracções a que se refere este capítulo a negligência é sempre punível.
2 - É factor agravante ou de gravidade das infracções de trabalhadores e empregadores ao presente diploma e ao regime jurídico do contrato de trabalho portuário o facto de as mesmas se repercutirem nas respectivas relações com utilizadores dos portos ou afectarem a sua segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto