Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Entidades não licenciadas
O exercício por entidades não licenciadas de gestão de mão-de-obra portuária, nos termos do presente diploma, é punido com coima de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 300000$00 a 600000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto