Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do ITP e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto