Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho