Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho