Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas acções de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho