Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho