Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro