Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
i) As despesas com o pessoal;
ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;
iii) As contribuições para campanhas eleitorais;
iv) Os encargos financeiros com empréstimos;
v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) A discriminação das operações de capital referente a:
i) Créditos;
ii) Investimentos;
iii) Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 - Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.
10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro