Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Prazo de pagamento
1 - Os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos.
3 - No caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer prova dos factos em que baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho