Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Pagamento sem apuramento de responsabilidade
1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor.
3 - No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima.
4 - O pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
5 - Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho