Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Conservação dos processos de trabalho
Os processos referidos no artigo anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro