Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que o técnico oficial de contas seja impedido de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Câmara, após o seu conhecimento, considerará oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
2 - A Câmara cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro