Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Fixação e montante das prestações
1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro