Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 708/2003, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Compensação de deslocações
1 - O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7 e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
b) A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
c) No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.
2 - O valor da compensação devida pela caixa de compensações será calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 30] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
4 - O solicitador só terá direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto