Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 301.º
Certidões isentas
São passadas gratuitamente as certidões requeridas com as seguintes finalidades:
a) Para obter apoio judiciário;
b) Para fins eleitorais;
c) Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
d) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
e) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
f) Para instrução de processos por acidente de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
g) Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, quando requisitadas por pároco competente para a organização de processo de casamento católico;
h) Para instrução de processo de adopção;
i) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho