Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 295.º
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 24,94.
2 - Para conhecer da contra-ordenação prevista no número anterior e aplicar a respectiva coima é competente o conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
3 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
4 - O produto das coimas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro