Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 292.º
Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro