Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro