Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 283.º
Petição
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do pai ou da mãe, consoante os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho