Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Se a declaração de óbito ou de morte fetal for prestada em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o respectivo boletim.
3 - O boletim de registo ou de declaração de óbito ou de morte fetal serve de guia de enterramento.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho