Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
ANEXO III
Pontos de controlo obrigatórios
Emissão de gases de escape
A secção 8.2.2 do anexo II passa ter a seguinte redacção:
«8.2.2 - Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel):
a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e a embraiagem metida;
b) Pré-condicionamento do veículo:
1) Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório;
2) Excepto como especificado no n.º 5) da alínea d), a seguir, não pode ser atribuída uma não aprovação a um veículo a não ser que este tenha sido pré-condicionado de acordo com os requisitos a seguir;
3) O motor deve estar quente, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de, pelo menos, 80ºC, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infravermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feita por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor;
4) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente;
c) Método de ensaio:
1) Inspecção visual das partes relevantes do sistema de escape do veículo a motor para verificar que não há fugas;
2) O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores diesel pesados, isso significa esperar pelo menos dez segundos depois da libertação do acelerador;
3) Para dar início a cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser premido até ao fim rápida e continuamente (em menos de um segundo), mas não de modo violento, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção;
4) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos;
d) Valores limite:
1) O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa própria do fabricante fixada no veículo nos termos da legislação em vigor;
2) Na ausência desta informação, os valores limite do coeficiente de absorção são os seguintes:
Motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m(elevado a -1);
Motores diesel sobrealimentados = 3,0 m(elevado a -1);
3) Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980;
4) Os veículos não devem ser aprovados se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor limite. Este pode ser calculado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tome em consideração a dispersão das medições;
5) Para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições da secção 8.2.2, n.º 4) da alínea d), não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 3) da alínea b), acima. Também para evitar controlos desnecessários, a Direcção-Geral de Viação pode, por derrogação das disposições da secção 8.2.2, n.º 4) da alínea d), aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou equivalente) especificados no n.º 3) da alínea b), acima.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro