Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 4 do artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
4 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas neste diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
5 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro