Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Recomendações
1 - As recomendações do provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
6 - As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril