Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril