Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 31.º
Arquivamento
São mandadas arquivar as queixas:
a) Quando não sejam da competência do provedor de Justiça;
b) Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril