Artigo 31.º
Arquivamento
São mandadas arquivar as queixas:
a) Quando não sejam da competência do provedor de Justiça;
b) Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.