Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 30.º
Depoimentos
1 - O provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
3 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril