Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Dever de cooperação
1 - Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça.
2 - As entidades públicas, civis e militares, prestam ao provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - O provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, nos termos do artigo 2.º, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário ou agente da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto