Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril