Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas directamente ao provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril