Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 - O provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril