Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Provedores-adjuntos
1 - O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
2 - O provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 30.º a 34.º e 42.º, competindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do provedor.
3 - Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril