Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Autonomia
A actividade do provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril