Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/91, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Direito de queixa
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril