Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou quando estas sejam nulas.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 15000$00 a 150000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º
3 - A negligência é punível.
4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 3000000$00, tratando-se de facto doloso, ou a 1500000$00, no caso de facto negligente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho