Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Parecer relativo à capacidade de uso dos solos
1 - Os processos de elaboração de planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização, planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, bem como os processos tendentes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos, desde o início, com os seguintes elementos:
a) Carta, elaborada pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, que delimite o conjunto constituído pelos solos das classes A e B e pelos solos de baixas aluvionares e coluviais;
b) Parecer do Conselho Nacional da Reserva Agrícola indicando as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida no respectivo plano de ocupação física do território.
2 - Os pareceres previstos no número anterior não são exigíveis quando estejam em causa planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização e planos de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou por planos directores municipais plenamente eficazes.
3 - Os pareceres são solicitados pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças escritas e desenhadas necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho