Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete às comissões regionais da reserva agrícola:
a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;
b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;
c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;
d) Emitir os pareceres previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.º;
f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º;
g) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
h) Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
i) Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
2 - Os interessados podem requerer a reapreciação pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola dos pareceres a que se refere a alínea e) do número anterior.
3 - Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 cabe recurso necessário para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, com efeito suspensivo quando estejam em causa actos previstos na última destas alíneas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho