Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Composição
1 - As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:
a) Dois representantes da direcção regional de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;
b) Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA);
c) Dois representantes da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - Os representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são designados por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.
3 - Para participar, sem direito a voto, nas reuniões em que se trate da matéria referida na alínea e) do artigo seguinte será convocado um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho