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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O Conselho Nacional é presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que para o efeito for nomeado.
3 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais da reserva agrícola, designado pelos seus pares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho