Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)
1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
2 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro