Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 200.º
(Regulamentação)
No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro