Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 194.º
(Aplicação do n.º 3 do artigo 128.º)
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 128.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro