Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 193.º
(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)
Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro